Leis de Minas Gerais – Emergências Ambientais Legislação – NEA / GEAMB / FEAM

Emergências Ambientais Legislação

Engenheiro Civil, Sanitarista e Ambiental Mestre em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, UFMG

Agosto 2023

NEA/GEAMB/FEAM

  • NEA – Núcleo de Emergência Ambiental
  • FEAM – Fundação Estadual de Meio Ambiente
  • DIGA – Diretoria de Instrumentos de Gestão e Planejamento Ambiental
  • GEAMB – Gerência de Prevenção e Emergência Ambiental
  • NEA – Núcleo de Emergência Ambiental

    Equipe
    8 Analistas e Gestores Ambientais
    3 motoristas terceirizados

Gerência de Prevenção e Emergência Ambiental (GEAMB)

Parte integrante da estrutura orgânica da FEAM e tem como finalidade planejar e atuar, de forma integrada e articulada com as demais instituições intervenientes na prevenção e resposta aos acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco o meio ambiente, a saúde pública e os demais bens vulneráveis. (Decreto nº 47.760/2019).

 

Núcleo de Emergência Ambiental

– 29/03/2003: Rompimento de barragem de resíduos contendo substâncias químicas perigosas em Cataguases/MG.

– 28/10/2003: Portaria FEAM 182/2003 – Institui o Núcleo de Emergência Ambiental (NEA).

Objetivo: prevenir e controlar danos ao meio ambiente e à saúde humana e demais bens vulneráveis, decorrentes de emergências ou acidentes com impactos ambientais registrados em Minas Gerais.

Núcleo de Emergência Ambiental

Decreto Estadual 47760, de 20 de novembro de 2019

Art.28 – Competências (texto adaptado)

I – atendimento, assessoramento e colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais, além de:
II – encaminhamento para outras áreas;
III – avaliação técnica;

IV – fiscalização e aplicação de sanções administrativas.

Núcleo de Emergência Ambiental

Transporte Rodoviário, Ferroviário, Aéreo e Dutoviário

  • Acidentes no transporte de produtos e resíduos perigosos ou outros que possam causar danos ambientais

Barragens

  • Acidentes e denúncias de risco de rompimento de barragens industriais, de mineração e de água

Áreas industriais

  • Vazamentos de produtos químicos perigosos e resíduos

Produtos abandonados

  • Abandono e disposição inadequada de produtos químicos e resíduos perigosos

Mortandade de peixes (em apoio à SEFIS)

  • Acidentes por causas antrópicas ou naturais

 

Números de acidentes ambientais no estado de Minas Gerais: 456 ocorrências – 2022

  • Os dados apresentados correspondem às ocorrências recebidas pelo plantão do Núcleo de Emergência Ambiental (NEA) em todo o estado de Minas Gerais;
  • As ocorrências recebidas pelo plantão NEA se referem a acidentes com dano ou risco de dano ambiental.

Evolução no Número de Ocorrências Comunicadas

Número de Ocorrências Comunicadas ao NEA

Acidentes com Transporte Rodoviário

Comunicação de acidente e/ou emergência ambiental

  • Equipe multidisciplinar em regime de plantão 24h/dia;
  • Veículos dedicados para atendimento;
  • Pode ser acionada em horário comercial pelos telefones:
    (31) 3915-1235 e 3915-1237

E a qualquer momento pelos telefones de plantão (31) 99822-3947 / (31) 99825-3947

Comunicação de Acidente Ambiental

• QUEM DEVE COMUNICAR?

• QUANDO DEVE COMUNICAR?

• PARA QUEM COMUNICAR?

• O QUE COMUNICAR?

• POR QUE COMUNICAR?

• E SE NÃO COMUNICAR?

 

Decreto nº 47.383/2018

Seção IX – Das Obrigações e Procedimentos dos Responsáveis por Acidente Ambiental
Art. 126. Fica a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental obrigada a:

I – comunicar imediatamente o acidente ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA – da FEAM
ou à PMMG, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação;

II – adotar, com meios e recursos próprios, as medidas necessárias para o controle das consequências do acidente, com vistas a minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente, incluindo as ações de contenção, recolhimento, neutralização, tratamento e disposição final dos resíduos gerados no acidente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e os procedimentos estabelecidos ou aprovados pelo órgão ambiental competente;

III – adotar as providências que se fizerem necessárias para prover as comunidades com os serviços básicos, caso os existentes

IV – reembolsar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas e os custos decorrentes da adoção de medidas emergenciais para o controle da ocorrência e dos efeitos nocivos que possam causar à população, ao meio ambiente e ao patrimônio do Estado ou de terceiros;

V – indenizar ao Estado e às entidades da administração indireta as despesas com transporte, hospedagem e alimentação relativas ao deslocamento de pessoal necessário para atender à ocorrência, bem como outras despesas realizadas em decorrência do acidente.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput independe da indenização das despesas de regularização do empreendimento e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003, bem como do recolhimento do valor correspondente à penalidade de multa simples porventura aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração, por conta do acidente ambiental.

O que comunicar ao NEA

Acidentes no transporte, manuseio e estocagem de produtos e resíduos perigosos ou outros que possam causar danos ambientais

Vários produtos não perigosos podem causar danos ambientais se dispostos incorretamente no meio ambiente.

Por exemplo: Embora não seja classificado como perigoso, o óleo lubrificante é um produto que pode provocar danos ambientais, se derramado em corpo de água.

Ao acionar o NEA, informe, se possível, os seguintes dados:

  • Local da ocorrência;
  • Data e hora do acidente;
  • Tipo do acidente ( tombamento, vazamneto, explosão; colisão; etc.)
  • Produto(s) envolvido(s) e quantidade;
  • Número ONU. quando se tratar de produtos perigosos;
  • Responsável pela carga ou pelo empreendimento;
  • Quantidade de peixes mortos;
  • Presença de comunidade próxima;
  • Curso D`agua proximo.

Atuação em rede e comunicação eficiente

DECRETO Nº 47.383/2018

Infração

Código: 116
Especificação da infração: Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com danos ambientais, em até duas horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA da FEAM, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou à Polícia Rodoviária Federal.

Classificação: Gravíssima
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples
Observações: A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado;

Observações (continuação): A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta infração;
A comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e à Polícia Rodoviária Federal deverá constar o dano ambiental ou risco de dano ambiental relacionado ao acidente comunicado pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado, informações estas que deverão constar no Boletim de Ocorrência;

Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples;

Observações (continuação): No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as vinte e quatro horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por três;

O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado;


Os contatos do NEA da FEAM estão disponíveis no sítio eletrônico da entidade ambiental, conforme estabelecido na legislação ambiental.

Código: 114

Especificação da Infração: Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.

Classificação: Gravíssima

Incidência da pena: por ato

Penalidade: Multa simples

Código: 102
Especificação da Infração: Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica.

Classificação: Grave
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples

Código: 106
Especificação da Infração: Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental.

Classificação: Gravíssima
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples

Código: 107
Especificação da Infração: Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação: Grave
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples

Código: 109
Especificação da Infração: Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes.

Classificação: Grave
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples

Código: 113
Especificação da Infração: Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas.

Classificação: Gravíssima
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples

Código: 128
Especificação da Infração: Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente.

Classificação: Gravíssima
Incidência da pena: por ato
Penalidade: Multa simples

DECRETO Nº 47.383/2018

Art. 85 – Sobre o valor base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o que se segue:

I – atenuantes, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento):

efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e
recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causa da, se realizadas
de modo imediato;

tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual,
agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural familiar,
mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente;

tratar-se de infrator de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, nos termos do § 1º do art. 50;

d) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano;

e) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em pequena propriedade
rural ou posse rural familiar;

f) tratar-se de infrator que tenha aderido, previamente à constatação da infração, a programa oficial de
fiscalização preventiva, instituído pelo Sisema, no período de vigência e obedecendo aos critérios de adesão
do referido programa:

g) adoção de medidas de controle e reparação ambientais a serem realizadas no território do Estado, mediante
adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, sem prejuízo da reparação de eventual
dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento ou atividade.

II – agravantes, hipóteses em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento):

a) dano ou perigo de dano à saúde humana;

b) dano sobre a propriedade alheia;

c) dano sobre Unidade de Conservação;

d) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais silvestres;

e) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, assim indicada em lista oficial;

f) ter o agente cometido a infração em período de estiagem;

g) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;

h) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana, para o cultivo ou pastoreio;

i) dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração;

j) ter o agente cometido infração que provoque a interdição total de vias públicas, estradas ou rodovias;

k) cometimento de infração no período da piracema, nos casos de infrações às normas da Lei nº 14.181,
de 2002, diante da inexistência de código específico.

Transporte Rodoviário:

 

 

Cadastramento Das Empresas Conforme A lei nº 22.805/2027

Cadastro – Onde Acessar

Primeiramente, o usuário deve acessar a página da SEMAD em:

Neste Link http://www.meioambiente.mg.gov.br/component/content/article/13-informativo/3843-cadastramento-de-empresas-para-atendimento-as-emergencias-ambientais-proprias-ou-terceirizadas

Atenção

Para a validação do processo é necessário o encaminhamneto da declaração de aptidão de atendimento devidamente assinada pelo responsável legal da empresa.

Neste E-mail emeregencia.ambiental@meioambiente.mg.gov.br

Agradecimento pela Palestra na 7ª Reunião do PAM-TAP 2023

Excelentíimo Sr. Newton Pascal Tito de Oliveira,

Gostaríamos expressar nossa mais profunda gratidão pela brilhante e esclarecedora palestra proferida durante a 7ª reunião PAM-TAP 2023, realizada de forma presencial com transmissão Online ,nas instalações da Universidade de Uberaba (UNIUBE), localizada em Uberlândia, Minas Gerais.

Sua palestra, que abordou com maestria o tema “Emergência Ambiental – Legislação”, foi de fundamental importância para todos os presentes, proporcionando uma análise profunda e esclarecedora sobre a relevância do assunto tanto para a nossa região quanto para o meio ambiente .

Nossos sinceros agradecimentos se estendem ao Sr. Newton e ao NEA Feam por terem enriquecido nossa reunião com informações valiosas e perspectivas esclarecedoras.

Equipe PAM-TAP

 

Rodrigo Paulino

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