Transporte Rodoviário De Produtos Perigosos -TRPP IBAMA Regulamentação Ambiental Federal – Infrações e Enquadramentos

IBAMA Federal Infrações e Enquadramentos no TRPP – Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

  • Art. 64 do Decreto 6.514/08
  • Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
  • Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
  •  1o  Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. 
  •  2o  Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. 

A frase “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:” do Art. 64 do Dec. 6.514/08 refere-se a qualquer norma que regulamente o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil.

  1. Aquelas descritas na Res. ANTT 5947/2021 – RTRPP e seu Anexo – Instruções Complementares ao RTRPP – Remete ao Art. 64 do Decreto 6514/08 do IBAMA
  2. NBR’s/ABNT

A frase “Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora (transporte rodoviário de produtos perigosos) sem licença ou autorização do órgão ambiental competente” do Art. 66 do Dec. 6.514/08 refere-se a IN IBAMA 05/2012 ou as normas dos órgãos estaduais de meio ambiente que exigem licença de operação no estado.

  1. Aquelas descritas na IN IBAMA 05/2012 – AATIPP – Remete ao Art. 66 do Decreto 6514/08 do IBAMA

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT ANTT 5.947/21
Prestar informações às autoridades

Art. 25. Em caso de emergência ou acidente, o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na emergência.

Art. 24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o condutor, ou o auxiliar, deve avaliar e fazer uso do EPI e do  equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às autoridades de trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando preciso, detalhando a ocorrência, o local,o nome apropriado para embarque, ou o número ONU e a quantidade dos produtos transportados.

 

Art. 20. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ter sido

aprovado em curso específico, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares a este  Regulamento.

Exemplos: “Condutor não comprovou possuir curso CETPP” ; “Condutor não apresentou certificado do CETPP e não consta no campo “observações” da CNH apresentada tal informação” ; CETPP com informações ilegíveis, incorretas ou CETPP vencido.”

Documentos do Condutor 

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT ANTT 5.947/21
Documentação do veículo e equipamentos

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT ANTT 5.947/21
Documentação do veículo e equipamentos

Antes de 15/01/2018

Após 15/01/2018

Após 1ª Inspeção

Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:

I – originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;

 

Este mesmo item da Alínea “b” também se aplica a CIV ILEGÍVEL

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte SEM O DOCUMENTO comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP), em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23.

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte SEM A PLACA DO FABRICANTE, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23.

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte SEM O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DO INMETRO, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23.

Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte SEM AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO E/OU DE INSPEÇÃO DO INMETRO, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art.23

Art. 35. Constituem deveres e obrigações do transportador:

[….]

VI – transportar produtos perigosos a granel de acordo com o especificado no CTPP ou CIPP;

Para fins de fiscalização, o documento para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, documento fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenha todas as informações exigidas nos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.6 da Resolução ANTT nº 5.232/2016 (item 5.4.1.2.1 da Resolução ANTT nº 5.232/2016).

Para fins de preenchimento do documento para o transporte é obrigatório constar as seguintes informações: Nº da ONU; nome apropriado para embarque; nº da classe de risco principal ou subclasse, quando aplicável; grupo de embalagem; quantidade total do produto (obrigatório ser em kg somente quando se tratar de quantidade limitada), informação complementar quando se tratar de produto não especificado (NE).

Exemplo:

ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I 1000 L;

O documento para o transporte de produtos perigosos deve conter ou ser acompanhado da declaração do expedidor. Se for em documento apartado do documento para o transporte de produtos perigosos, deve ser datada e assinada:

“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.

OBSERVAÇÃO: RADIOATIVOS

Além do documento para transporte de produtos perigosos com a declaração do expedidor, para os radioativos, também são exigidos FICHA DE MONITORAÇÃO DA CARGA E VEÍCULO RODOVIÁRIO, bem como a DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR DE MATERIAIS RADIOATIVOS, quando se tratar de RADIOATIVOS

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT ANTT 5.947/21
Documentação da Carga

Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos

só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados

corretamente preenchidos e legíveis:

II – documento para o transporte de produtos perigosos contendo as informações relativas aos

produtos transportados, podendo ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou

outro documento, desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares a este

Regulamento;

Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos

só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados

corretamente preenchidos e legíveis:

Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos

só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados

corretamente preenchidos e legíveis:

III – Declaração do Expedidor, conforme detalhado nas Instruções Complementares a este

Regulamento;

Art. 23. Para fins deste Regulamento, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos

só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados

corretamente preenchidos e legíveis:

IV – outros documentos ou declarações exigidos nos termos das Instruções Complementares a

Este Regulamento.

Exemplo: (Ficha de monitoração da carga e do veículo rodoviário para materiais radioativos).

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT ANTT 5.947/21
Sinalização do veículo e equipamento

A sinalização dos veículos que transportam produtos perigosos deve seguir os critérios da Resolução ANTT nº 5.232/2016, bem como da ABNT NBR 7500:2018 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.

É composta pelos rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos, como o símbolo para substâncias que apresentam risco ao meio ambiente (peixe e árvore mortos) e o símbolo para transporte em temperatura elevada.

Atenção!!!

Veículos ou equipamentos de transporte rodoviário carregados com substâncias perigosas para o meio ambiente (números ONU 3077 e ONU 3082), bem como os volumes contendo essas substâncias, devem exibir o Símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente:

Há ainda o Símbolo para transporte de substâncias a temperatura elevada

Veículo ou equipamento carregado sem nenhuma sinalização;

Veículo ou equipamento descarregado que apresenta contaminação ou resíduo do último carregamento de produtos perigosos sem nenhuma sinalização (autuação somente para transportador).

Art. 6º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e

descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos

devem estar devidamente sinalizados, observadas eventuais dispensas, conforme Instruções

Complementares a este Regulamento.

Atenção: equipamentos tanque transportando óleo vegetal, água, sebo bovino, leite, etc não são classificados como PP. Porém, tanques que transportaram PP não podem transportar os anteriores.

Em desacordo com a Norma ABNT NBR 7500:2018 (tamanho, fonte, cores, formatos ou outras situações), quebrada (sem prejudicar a leitura dos caracteres e pictogramas);

Quando a sinalização não se referir ao(s) produto(s) transportado(s);

Quando no veículo ou equipamento para transporte estiverem afixados os símbolos especiais (símbolo de substâncias que apresentam risco ao meio ambiente para o transporte terrestre, símbolo para transporte de produto à temperatura elevada etc) sem se tratar desses produtos.

Quando não houver AO MENOS UM dos elementos de sinalização exigidos para o veículo ou equipamento (painel de segurança, rótulos de risco ou símbolos especiais).

Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com a sinalização AFIXADA DE FORMA INADEQUADA, em desacordo ao Art. 6º

Veículo ou equipamento de transporte portando sinalização, estando vazio e descontaminado, dentro da validade do Certificado de Descontaminação (transporte a granel);

Veículo ou equipamento de transporte portando sinalização, após operação de descarga e que não apresentem contaminação ou resíduo do carregamento (transporte fracionado).

Quando a sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados estiver solta na cabine do veículo;

Quando a sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados estiver visível, mas não afixada ao veículo/equipamento;

Quando a sinalização não relacionada aos produtos perigosos transportados estiver nas partes externas do veículo, mas não afixada ao veículo/equipamento.

Art. 6º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e

descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos

devem estar devidamente sinalizados, observadas eventuais dispensas, conforme Instruções

Complementares a este Regulamento.

  • 4º É proibido utilizar a sinalização de que trata este Regulamento e suas Instruções

Complementares durante o transporte de produtos não classificados como perigosos.

Art. 27 Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo interromper a viagem, deve avaliar a necessidade de uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, e manter o Veículo sinalizado conforme o Art. 6º, sob sua vigilância ou de pessoa designada pelo transportador por todo o período de interrupção, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

Veículo ou equipamento imobilizado por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, que esteja carregado e sem nenhuma sinalização; Veículo ou equipamento descarregado que apresenta contaminação ou resíduo do último carregamento de produtos perigosos, imobilizado por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, sem nenhuma sinalização (autuação somente para transportador).

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT ANTT 5.947/21
Equipamentos de Proteção Individual EPI

Conforme Resolução ANTT :

Art. 9º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual – EPI para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares a este Regulamento.

Parágrafo único. O conjunto de EPI de que trata o caput deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo.

Art. 9º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto

mínimo de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs para seus condutores e auxiliares,

conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as Instruções Complementares a

este Regulamento.

Parágrafo único. O conjunto de EPIs de que trata o caput deve estar agrupado e localizado na

cabine do veículo.

Quando não portar NENHUM dos componentes do conjunto de equipamento de proteção individual (EPI).

Quando portar TODOS os componentes do conjunto do EPI e AO MENOS UM deles estiver em condições inadequadas de uso;

Quando portar TODOS os componentes do conjunto do EPI e AO MENOS UM deles estiver em condições inadequadas de uso E algum deles estiver acondicionado FORA DA CABINE.

Quando não portar PELO MENOS 1 (UM) dos componentes do conjunto de proteção individual (EPI);

Quando portar, durante o transporte, QUALQUER UM dos componentes do conjunto de EPI (mesmo que incompleto ou inadequado) fora da cabine do veículo .

Quando portar, durante o transporte, QUALQUER UM dos componentes do conjunto de EPI (mesmo que incompleto ou inadequado) FORA DA CABINE do veículo.

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT ANTT 5.947/21
Equipamentos para Situação de Emergências – ESE

Segundo a Resolução ANTT 5.848/19

Art. 8º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado e devidamente localizado, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

Art. 8º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de

equipamentos para situações de emergência, adequa do ao tipo de produto transportado e devidamente localizado, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

Quando não portar NENHUM dos componentes do conjunto de equipamentos para situação de emergência (ESE).

Quando possuir TODOS os componentes do conjunto de equipamentos para situação de emergência (ESE) e AO MENOS UM deles estiver em condições inadequadas de uso. Ex. Sujos (extintores, cones), vazios (extintores), sem funcionar (extintores), desproporcionais (calços), que não funcionam (Kit ferramentas), etc.

Quando não portar PELO MENOS 1 (UM) dos componentes do conjunto de equipamentos para situação de emergência (ESE).

Quando portar, durante o transporte, qualquer um dos componentes do ESE (mesmo que incompleto ou inadequado) dentro do compartimento de carga de unidades de transporte com capacidade de carga superior a 3,5 t;

Quando portar, durante o transporte, qualquer um dos componentes do ESE (mesmo que incompleto ou inadequado) dentro do compartimento de carga de unidades de transporte com capacidade de carga de até 3,5 t, mas estando longe de uma das portas ou tampa, ou sendo obstruído pela carga;

Quando possuir TODOS os componentes do conjunto de equipamentos para situação de emergência (ESE) e AO MENOS UM deles estiver em condições INADEQUADAS DE USO

Quando não portar PELO MENOS 1 (UM) dos componentes do conjunto de equipamentos para situação de emergência (ESE)

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT ANTT 5.947/21
Traje Mínimo Obrigatório – TMO

Resolução ANTT 5.848/19 prescreve que :

Art. 22. Durante o transporte, o condutor do veículo e os auxiliares devem usar calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas curtas ou compridas, e calçados fechados.

Condutor ou seus auxiliares não estiverem usando vestimentas adequadas como as citadas no caput deste artigo.

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT 5.848/19
EMBALAGENS

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT ANTT 5.947/21
Selo de Conformidade do INMETRO – Embalagens

As posições cujas letras representam o país de origem da embalagem é importante, pois, para as embalagens produzidas no BRasil, ainda devem, ser submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro. A comprovação se dá por meio do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.

Em se tratando de embalagem NACIONAL, a embalagem deve ostentar o selo de Conformidade do Inmetro, autoridade competente, atestando a conformidade da embalagem aos requisitos de fabricação e ensaio exigidos no Regulamento e nas Portarias do Inmetro:

Embalagens que contém produtos perigosos devem trazer as informações relativas aos produtos e seus riscos. As informações relativas aos produtos se dá por meio do Número da ONU e do nome apropriado para embarque. Já as informações relativas aos seus risco se mostra pelos rótulos de risco.

INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTOS
Descrição das infrações
Res. ANTT ANTT 5.947/21
EMBALAGENS

Art. 14. No transporte de produtos perigosos embalados, somente podem ser utilizadas as

embalagens permitidas pelas Instruções Complementares a este Regulamento.

Quando a embalagem utilizada para conter o produto perigoso não atender às exigências da coluna 10 – Instruções para embalagens e coluna 11 – Provisões Especiais da Relação de Produtos Perigosos da Resolução ANTT nº 5.947/21;

Quando o produto perigoso transportado for de grupo de embalagem (coluna 6 da relação de produtos perigosos da Resolução ANTT nº 5.947/21) de maior risco do que o grupo de embalagem para o qual o projeto-tipo da embalagem foi homologado (ver capítulo 6.2.1).

Art. 15. Volumes contendo produtos perigosos devem estar corretamente identificados

relativamente a seus riscos, portar marcação indicando que a embalagem corresponde a um

projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências relativas à

fabricação, bem como possuir comprovação de sua adequação a programa de avaliação da

conformidade da autoridade competente, quando aplicável, conforme Instruções Complementares a este Regulamento.

Transportar produtos perigosos em volumes que não possuam a comprovação de sua adequação a programa de AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE da autoridade competente, em desacordo ao Art. 15

Quando as embalagens não possuírem marcação indicando que a embalagem corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências relativas à fabricação (Marcação de Homologação);

Quando em volumes transportados em sobreembalagem faltar TODOS os elementos de identificação abaixo numerados, a menos que a marcação e rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis:

– marcação “SOBREEMBALAGEM”;

– nome apropriado para embarque de todos os produtos contidos na sobreembalagem;

– número ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU”, de todos os produtos contidos na sobreembalagem.

Quando nas embalagens que contenham produtos perigosos PELO MENOS UM dos elementos de identificação abaixo enumerados estiver incorreto, ilegível ou disposto de forma inadequada:

– Rótulo de risco;

– Nome apropriado para embarque;

– número ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU;

– rótulo de manuseio, rótulo de segurança, quando exigíveis.

Quando volumes contendo produtos perigosos em quantidade limitada por embalagem interna portarem PELO MENOS UM dos elementos de identificação, incorreto, ilegível ou disposto de forma inadequada:

– Símbolo para volumes contendo produtos perigosos em quantidades limitadas;

– número ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU”.

Quando em volumes em sobreembalagem portar PELO MENOS UM dos elementos de identificação, incorreto, ilegível ou disposto de forma inadequada, a menos que a marcação e rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis:

– marcação “SOBREEMBALAGEM”;

– nome apropriado para embarque de todos os produtos contidos na sobreembalagem;

– número ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU”, de todos os produtos contidos na sobreembalagem.

Art. 17. É proibido:

VIII -utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de

conservação para o transporte de produtos perigosos.

Quando, durante a fiscalização, for encontrado volume aberto;

Quando, durante a fiscalização, for encontrado volume com danos causados pela ação do tempo;

Quando, durante a fiscalização, for encontrado volumes com danos causados pelas condições de estiva, por quedas, impactos, sujeição às intempéries, etc.

Art. 17. É proibido:

VIII -utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de

conservação para o transporte de produtos perigosos.

Art. 17. É proibido:

VI – abrir embalagens contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do

veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos

produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte;

Quando FOR FLAGRADA a abertura de volumes durante as etapas de transporte.

Art. 16. Os produtos perigosos expedidos em embalagens devem ser acondicionados e estivados no compartimento de carga do veículo de modo que não possam deslocar-se, cair ou tombar, suportando os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo.

Produtos perigosos transportados em cabine, gavetas dos semirreboques etc.

Transportar produtos perigosos mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados, em desacordo ao Art. 16;

Art. 17 é proibido:

[….]

II – transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos das Instruções Complementares a este Regulamento;

Quando forem transportados produtos incompatíveis entre si no mesmo veículo ou equipamento, salvo se forem segregados em cofre de carga;

Quando forem transportados produtos da classe 1 (explosivos) juntamente com produtos de qualquer outra classe, ainda que segregado, exceto os produtos da Subclasse 1.4, grupo de compatibilidade “S”.

Volumes contendo produtos perigosos em quantidade limitada por embalagem interna devem portar o símbolo como a imagem abaixo (3.4.2.5.1)

Símbolo para volumes contendo produtos perigosos em quantidade limitada

Quando forem transportados produtos perigosos em quantidades limitadas, conforme as disposições previstas nos itens 3.4.2 e 3.4.3, deve ser incluída, na descrição dos produtos no Documento Fiscal, junto ao nome apropriado para embarque, uma das seguintes expressões “quantidade limitada” ou “QUANT. LTDA”.

Quando dois ou mais produtos perigosos compatíveis forem acondicionados na mesma sobreembalagem, esta deve ser marcada e rotulada com os nomes apropriados para embarque e os números da ONU, além de portar o rótulo de risco principal e subsidiário e símbolos especiais.

Toda sobreembalagem deve ser marcada com a palavra “SOBREEMBALAGEM”, com letras maiúsculas de no mínimo 12mm de altura. A menos que a marcação e rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis.

Fica proibido portar no veículo sinalização de que trata o regulamento de produtos perigosos, durante o transporte de produtos não classificados como perigosos;

Exclusão da “Ficha de Emergência” como documento obrigatório para o transporte terrestre de produtos perigosos, inclusive excluindo a norma ABNT NBR 7503 e todas as citações a este documento da Resolução ANTT n° 5232/2016, Art. 47.

 

Gutemberg Machado Mascarenhas

sede@ibama.gov.br

CGEMA/DIPRO

Rodrigo Paulino

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